Em março deste ano, o Governo Federal sancionou uma nova lei que torna mais graves os crimes cibernéticos e amplia suas respectivas penas.
Nesse sentido, a referida lei altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, para tornar mais graves os crimes cometidos de forma eletrônica ou pela internet e para definir a competência em modalidades de estelionato.
Entenda como funciona essa lei que recrudesce a resposta estatal a esses tipos de crimes.
O que é a Lei nº 14.155/2021?
A Lei nº 14.155 de 27, de maio de 2021, foi criada para realizar as seguintes alterações na legislação penal brasileira:
- alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet;
- alterar o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
O que é o Código Penal?
O Código Penal (CP) é uma lei formada por um conjunto de regras sistemáticas com caráter punitivo. Tem como fim a aplicação de sanções em concomitância à desestimulação da prática de delitos que atentam contra o tecido social.
O que é o Código de Processo Penal?
O Código de Processo Penal (CPP) é o conjunto de regras que serve para aplicar o que está escrito no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais.
É o Código de Processo Penal que define quem deve fazer a investigação criminal, quem deve denunciar o acusado, quais são os direitos do réu e como este direito pode ser exercido ao longo de todo o processo.
Além disso, também prevê que medidas podem ser adotadas contra o acusado, que mecanismos ele pode usar para se defender e os limites dos poderes dos policiais, dos promotores e dos juízes.
O que mudou em relação aos crimes cibernéticos com a Lei nº 14.155/2021?
A referida lei amplia penas para crimes cibernéticos, praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets, inclusive quando são cometidos pelo WhatsApp, como clonagem. São eles:
- invasão de dispositivo informático;
- furto;
- fraude eletrônica;
- estelionato.
Para isso, a Lei nº 14.155/2021 alterou e acrescentou alguns trechos ao CP e ao CPP.
Quais foram as mudanças no Código Penal?
Em seu art. 1º, a nova lei define que o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Invasão ou violação de dispositivo eletrônico.
- Art. 154-A – Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Nesses casos, a pena, que antes era de detenção, passa a ser de reclusão de um a quatro anos e multa.
Além disso, se a invasão resultar em prejuízo econômico, a pena aumenta de um terço a dois terços.
Todavia, quando a invasão resultar em obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Vale destacar, que anteriormente a punição prevista nesses casos era a reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Qual a diferença entre detenção e reclusão?
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto e, normalmente, é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média.
Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado.
Furto qualificado
O parágrafo 4º-B do art. 155 da nova lei em questão define que a pena será de quatro a oito anos e multa, se o crime de furto qualificado for mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores.
Também será considerado se houve violação de mecanismo de segurança, a utilização de programa malicioso ou qualquer outro meio fraudulento.
Contudo, o parágrafo 4º-C do mesmo artigo delimita que a pena poderá ser aumentada de um terço a dois terços se a ocorrência for praticada em servidor mantido fora do território nacional.
Por fim, aumenta-se de um terço ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Fraude eletrônica
O Capítulo VI do Código Penal define, em seu art. 171, o que é o crime de estelionato da seguinte maneira:
- Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Assim sendo, a pena para esse crime é de reclusão de um a cinco anos e multa.
Porém, essa seção do CP também delinea outras fraudes. Nesse sentido, a Lei nº 14.155/2021 acrescentou os parágrafos 2 ̊ -A e 2˚-B ao art. 171, definindo quais são as penas para o crime de fraude eletrônica da seguinte forma:
- § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
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Estelionato contra idoso ou vulnerável
A nova lei acrescentou ainda o parágrafo 4˚ao art. 171, que trata da pena nos casos de estelionato cometidos contra idosos ou pessoas consideradas vulneráveis, delimitando que esta aumenta de um terço ao dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Quais foram as mudanças no Código de Processo Penal?
O art. 2º da Lei nº 14.155/2021 define que o art. 70 do Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º que, por sua vez, define a competência em modalidades de estelionato.
Dessa forma, ficam determinados, por força de lei, os seguinte critérios nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal:
- Art. 70 – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
- § 4º – Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Vale frisar, que denomina-se competência no âmbito jurídico a qualidade legítima de jurisdição ou autoridade conferidas a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro de determinada circunscrição judiciária.
Por fim, a nova lei ampliou as penas para crimes cibernéticos por meio de regras que estabelecem medidas mais duras contra delitos cometidos de forma eletrônica ou pela internet.
Imagem em destaque: Unsplash (@cbpsc1)