Indenização de R$ 104 mil por atraso de voo

20 de agosto de 2019

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Indenização de R$ 104 mil por atraso de voo

Um voo que sairia de Guarulhos, em São Paulo, com direção a Porto Seguro, Bahia, teve atraso de 17 horas e os passageiros foram informados no momento do embarque. Nesse caso, cabe à companhia aérea prestar assistência de acordo com as horas de espera até o próximo voo, segundo regulamentação da ANAC – Agência Nacional da Aviação Civil.

No entanto, não foi o que aconteceu:  os passageiros dormiram no chão do aeroporto e não receberam alimentação, hospedagem e traslado, como previsto na legislação. Diante dessa situação, um grupo de 13 passageiros, dos quase 300 que embarcariam naquele voo, resolveu entrar com ação judicial em conjunto e foram indenizados em R$ 104 mil por danos morais, sob orientação de advogado especializado em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor.

Atraso de voo

É dever da companhia aérea informar o passageiro sobre o atraso de voo com antecedência, inclusive por meio do site da mesma ou por mensagem de celular, ligação, etc. Caso isso não ocorra, a companhia aérea que alegar atraso de voo está realizando uma prática abusiva perante o consumidor, e o atraso é configurado como indevido.

Danos morais e danos materiais

Os tribunais têm entendido, cada vez com mais frequência, que o atraso de voo acarreta diversos transtornos ao passageiro. Pode haver prejuízo quanto ao programa de viagem, compromissos, férias, um dia a mais de descanso na volta, além da perda de conexão para outras cidades. Além disso, pode haver ressarcimento dos danos materiais, que são os gastos extras que o passageiro tem durante a espera por atraso de voo, como gastos com alimentação, ligações, hospedagem e transporte.

É importante ressaltar 4 aspectos que caracterizam os danos morais e aos quais os passageiros devem estar atentos:

1- Disponibilidade de informações prestadas aos passageiros: a companhia deve explicar os motivos para o atraso de voo e se demonstrar disponível e acessível ao passageiro;

2- Pontualidade dos voos: atenção aos chamados e avisos dispostos nos painéis de embarque e desembarque;

3- Dar opções ao consumidor sobre como ele pode alterar o voo que teve atraso: reembolso da passagem, realocação no voo seguinte, viagem por outro meio de transporte, por exemplo.

4- Assistência material deve ser ofertada pela companhia aérea, de acordo com regulamentações e normas da ANAC.

Caso o passageiro não observe o cumprimento de algum desses quesitos ou mesmo em caso de a companhia aérea prestar assistência, é possível entrar com ação judicial para rever os direitos de consumidor e conseguir compensação financeira. Há mais chance de êxito, quando isso é feito sob orientação de advogado especializado em Direitos do Passageiro Aéreo.

Do caso da indenização de R$ 104 mil

Vale ressaltar um trecho do acórdão da ação conjunta que levou à compensação financeira dos 13 passageiros prejudicado por atraso de voo por 17 horas, sem receber assistência da companhia aérea.

Inicialmente, cabe esclarecer, que é fato incontroverso o cancelamento do voo nº LA 3525, contratado pelos autores junto à ré, cabendo apenas analisar se houve ou não falha na prestação de serviço a ensejar a indenização pretendida. No caso, embora a ré tenha se esforçado com seus argumentos em tentar se eximir da responsabilidade pelo fato ocorrido, verifica-se indiscutivelmente que a responsabilidade pelo transporte de passageiros é da companhia aérea, pois o contrato de transporte firmado com a compra da passagem, se extingue com a chegada do passageiro em seu destino final na forma contratada. Saliente-se que a relação existente entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação da lei especial.

APEL. Nº: 1005038-09.2019.8.26.0002

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