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Demissão por justa causa: entenda quando é permitida por lei

Conheça os motivos previstos em lei que podem gerar uma demissão por justa causa e saiba quais os direitos do trabalhador nessa situação.

29 de agosto de 2022 - Atualizado 12/07/2023

Uma das piores situações que podem ocorrer no mercado de trabalho é ser demitido por justa causa.

Isso porque, entre outras coisas, o trabalhador tem direito a acessar um número menor de direitos rescisórios, comparados a uma demissão sem justa causa ou, ainda, uma rescisão indireta.

No entanto, para que um colaborador seja demitido por justa causa, a empresa tem de observar alguns parâmetros definidos em lei.

Confira a seguir as regras definidas em lei acerca da demissão por justa causa e fique por dentro de quais são os direitos que o trabalhador perde ao ser demitido dessa forma. 

O que é demissão justa causa?

A demissão por justa causa consiste no desligamento de um funcionário, por parte da empresa, quando este comete uma falta grave. 

Trata-se da punição mais grave prevista na legislação trabalhista brasileira que pode ser atribuída ao trabalhador.

Qual a lei que regulamenta a demissão por justa causa?

Essa forma de demissão está prevista no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que define quais são as razões que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Quais motivos podem levar a uma demissão por justa causa?

De acordo com a Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT) existem alguns fatores que podem levar o trabalhador a ser demitido por justa causa. São eles:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
  • a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.       

Qual a diferença entre demissão por justa causa e rescisão indireta?

A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e pode ocorrer quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção do vínculo empregatício. 

Ou seja, ao contrário do que acontece em casos de demissão por justa causa, a rescisão indireta é caracterizada pela solicitação da demissão por parte do colaborador e ocorre quando o empregador não cumpre a lei ou o acordo pactuado em contrato.

Nesse contexto, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando ocorrem as seguintes situações:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • o empregador ou seus prepostos praticarem contra o trabalhador ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem o trabalhador fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
  • quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

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A demissão por justa causa fica registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

Não. De acordo com a CLT, a demissão por justa causa não pode ser registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Não obstante, no termo de rescisão de contrato de trabalho consta o motivo que levou a empresa a demitir o funcionário por justa causa.

Quem é demitido por justa causa tem direito ao Seguro-Desemprego?

Não. Os trabalhadores que são demitidos da empresa em que atuavam por justa causa perdem o direito ao seguro desemprego.

Vale lembrar que o Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.

Trata-se de um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, que tem como finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sendo pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

Contudo, apenas tem direito a recebê-lo o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta.

Quais os outros direitos que o trabalhador perde ao ser demitido por justa causa?

Além do Seguro-Desemprego, o trabalhador enquadrado nesse tipo de desligamento trabalhista também não tem direito aos seguintes benefícios:

  • aviso prévio trabalhado ou indenizado – o aviso prévio indenizado, ocorre na demissão sem justa causa quando o funcionário é desligado imediatamente da organização. Já o aviso prévio trabalhado é quando, após a notificação do desligamento, o colaborador permanece trabalhando durante o período médio de 30 dias e máximo de 90 dias;
  • 13° salário proporcional – uma forma de gratificação salarial garantida por lei, que deve ser paga nos meses de novembro e dezembro de cada ano a todo trabalhador que atua sob o regime da CLT e que corresponde a cada 1/12 avos do salário que ele recebe mensalmente na empresa para exercer a sua função;
  • férias proporcionais – refere-se ao período de férias proporcional ao tempo trabalhado que ocorre antes do colaborador completar o seu período aquisitivo de doze meses;
  • acréscimo de um terço das férias – garantido pela Constituição Federal, assegura o direito do trabalhador receber o acréscimo de, no mínimo, um terço ao valor de sua remuneração quando for gozar de suas férias;
  • saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – os créditos são liberados apenas quando a rescisão se dá por iniciativa do empregador, sem justa causa;
  • multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – a multa funciona como uma indenização paga ao cidadão devido a demissão sem justa causa. O valor é de 40% sobre o saldo acumulado do FGTS, somado até a data de dispensa do funcionário.
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A demissão por justa causa é a punição mais severa que o empregador pode impor a um funcionário. | Imagem: Freepik (freepik)

Quais são os direitos do trabalhador em caso de demissão por justa causa?

O colaborador demitido por justa causa só tem direito a receber os seguintes benefícios:

  • saldo do salário – valor referente aos dias que o trabalhador atuou no mês de seu desligamento da empresa;
  • salários atrasados – caso existam;
  • salário-família – se o trabalhador é considerado de baixa renda, ele pode receber o benefício do salário-família, que corresponde a quantia proporcional aos dias trabalhados no mês do desligamento;
  • férias vencidas acrescidas de ⅓  – na demissão por justa causa não há o pagamento de férias proporcionais, mas se o funcionário estiver mais de 1 ano na empresa sem ter tirado o descanso remunerado, ele deverá receber o pagamento das férias acrescido de um terço do seu valor. 

Vale acrescentar que se as férias estiverem vencidas há mais de 12 meses, o trabalhador tem direito a receber o dobro do valor em débito.

Por fim, nas demissões por justa causa o empregador é obrigado a fazer o pagamento do acerto de contas em até 10 dias após a demissão.

Imagem em destaque: Freepik (freepik)

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