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Decisão do STJ favorece consumidor em caso de no-show e cancelamento da volta

09 de outubro de 2018 - Atualizado 21/11/2022

Perda do trecho de ida e no-show não mais podem ser motivos para cancelamento da volta por parte da companhia aérea

Companhias aéreas não podem mais realizar o cancelamento da volta unilateralmente, caso o passageiro não tenha comparecido no voo de ida – o chamado no-show. Independente do motivo que tenha levado o consumidor a esta perda do trecho de ida, isso não pode mais estar vinculado ao trecho de volta. Essa foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), unanimemente, que condena a prática como abusiva e que viola o Código de Defesa do Consumidor.

Como explica o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial da Turma em questão, o passageiro que adquire bilhetes de ida e volta já realizou o pagamento da viagem dos dois trechos e a companhia, ao exigir que ele compre um novo bilhete para o mesmo horário e data que já havia adquirido, em caso de no-show e perda do trecho de ida, é considerado uma obrigação abusiva. O consumidor, segundo o ministro, fica em “desvantagem exagerada”, citando ainda que não seja aceitável uma ação de má-fé entre relações contratuais.

É pratica comum entre as companhias aéreas o cancelamento do trecho de volta em caso de no-show e a questão tem gerado muita controvérsia nos Tribunais, mas com a recente decisão o STJ colocou uma pá-de-cal na questão e julgou favoravelmente aos passageiros, em detrimento dos direitos das companhias aéreas. O ministro Bellizze afirma em seu voto que, em se tratando de relação consumidor/fornecedor, a obrigação prevista em contrato é amenizada, e o fornecedor de produtos e serviços não pode adotar prática que onere a parte mais frágil, que é o consumidor, simplesmente a título de maximização de seus lucros.

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@rawpixel.com

Cancelamento da volta e CDC

O ministro Bellizze trouxe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor como destaque, pois este configura as hipóteses de práticas abusivas nos contratos entre consumidor e prestador de serviço. O artigo 39 do mesmo também foi apontado pelo ministro relator, já que determina quais são as situações abusivas, entre elas, a “venda casada” de passagens pelo fornecedor, que é proibida.

Além disso, vale citar a afirmação do ministro de não se pode condicionar uma passagem de trecho de ida a uma passagem de trecho de volta. Segundo ele, mesmo que houver um preço promocional para esta venda, o consumidor realizou duas compras (uma de ida e outra de volta) e não pode ter um trecho cancelado unilateralmente, sobretudo em caso de perda do trecho de ida. Esta seria uma violação do artigo 51 do CDC, que nas palavras do ministro, configuram uma “prática rechaçada” pelo CDC.

Como conclusão, a decisão afirma que se o passageiro não comparecer, independente do motivo, ao embarque da ida, a companhia aérea pode adotar medidas cabíveis àquele trecho, como multas ou limitação no reembolso do valor da passagem perdida. No entanto, isso não deve repercutir no trecho de volta, caso o passageiro opte por utilizar este bilhete previamente comprado.

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@douglas_o

Respeito ao consumidor

As empresas aéreas são fornecedoras de serviços e devem prestá-los de maneira correta e honesta, a partir do momento em que um consumidor compra uma passagem. Existe uma responsabilidade contratual no fornecimento deste serviço de transporte e mesmo com a possibilidade de imprevistos e impedimentos, a companhia não pode faltar com o compromisso a que se dispôs. Além de ocasiões como no-show, perda do trecho de ida e cancelamento da volta, há situações em que se coloca em dúvida a relação contratual, seguindo normas do CDC. Vale citar aqui atraso e cancelamento de voo indevidamente; overbooking e extravio de bagagem. O passageiro pode procurar os meios judiciais caso se sinta lesado por práticas abusivas, por parte das empresas de transporte aéreo.

“O STJ foi muito feliz ao privilegiar o consumidor, parte mais fraca da relação contratual com a companhia aérea, ao garantir o direito de o passageiro aéreo realizar o voo de volta no caso de no-show no voo de ida. Eventuais abusos são passíveis de indenização, inclusive danos morais”, afirma o advogado Leo Rosenbaum, sócio da Rosenbaum Advogados, escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo.

Em casos de cancelamento da passagem aérea em virtude da perda do voo de ida, a situação pode causar diversos aborrecimentos, perda de compromissos e outras situações que são passíveis de indenização por danos morais, sendo que a jurisprudência dos Tribunais tem arbitrado indenizações que variam de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 dependendo da situação e gravidade do caso.

A partir do relato do seu caso através do nosso formulário de contato, WhatsApp e/ou telefone (11)3181-5581, teremos satisfação em orientá-lo e analisar se seu caso é passível de indenização. O Escritório Rosenbaum Advogados possui especialidade e vasta experiência em Direitos do Passageiro Aéreo.

Imagem: @flickr

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