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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recentemente um caso envolvendo a empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
O processo tratou da solicitação de cancelamento de uma passagem aérea e a subsequente restituição dos valores ao cliente.
Detalhes do Caso
No dia 10 de fevereiro de 2022, o cliente, identificado pelas iniciais R.G.M., adquiriu uma passagem aérea para viagem de São Petersburgo com destino a Guarulhos, marcada para o dia 13 de março de 2022, e de Guarulhos com destino a Moscou, agendada para o dia 07 de abril de 2022.
Posteriormente, R.G.M. solicitou o cancelamento das passagens e o respectivo reembolso. A CVC confirmou a solicitação de cancelamento no dia 05 de março de 2022, mais de uma semana antes do início da viagem.
Argumentos da Empresa
A CVC, em sua defesa, alegou ter solicitado perante a empresa aérea o cancelamento da compra e defendeu a ausência do dever de indenizar materialmente.
A empresa também tentou aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal ao caso, mas o tribunal rejeitou essa abordagem, optando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentação Jurídica
O tribunal, ao analisar o caso, destacou o artigo 740, parágrafo 3º, do Código Civil, que estabelece o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, garantindo a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja feita ao transportador em tempo hábil.
Foi observado que a CVC confirmou o cancelamento com antecedência suficiente para permitir a renegociação ou até mesmo a venda das passagens.
Decisão
Diante dos fatos apresentados e da fundamentação jurídica, o tribunal decidiu em favor de R.G.M., condenando a CVC a compensar o cliente pelo dano material no valor de R$5 mil.
A decisão também ressaltou que a empresa não demonstrou nenhum prejuízo em face da desistência do cliente, tornando a restituição dos valores de forma integral, sem a aplicação de multa compensatória.
O processo é de número 1005096-39.2023.8.26.0562.
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