A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea e uma agência de viagens ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais causados à criança que dormiu no aeroporto.
O menino tinha somente 9 anos de idade quando embarcou, sozinho, em um voo de Bariloche para Buenos Aires, onde foi informado sobre a alteração no último trecho da sua viagem, que o levaria a Belo Horizonte, seu destino final.
Diante da mudança de itinerário, o menor de idade foi reacomodado em um voo que partiria somente na manhã seguinte e, por isso, ele foi obrigado a aguardar pelo embarque durante 10 horas.
Durante essas 10 horas, o menino não recebeu nenhum tipo de assistência da companhia aérea e precisou dormir no saguão do aeroporto, pois ele não tinha para onde ir nem a quem pedir ajuda.
Justiça garante indenização à criança que dormiu no aeroporto
Visto que, ao ser privado de assistência material, o menor de idade teve seus direitos como passageiro aéreo violados, sua família decidiu acionar a Justiça em busca de uma reparação pelo ocorrido.
Ao ser intimada, a companhia aérea, que vendia o trecho em cooperação com uma companhia argentina, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea.
Já a agência de viagens, que vendeu a passagem aérea para a criança que dormiu no aeroporto, tentou se eximir de sua responsabilidade, alegando que não podia ser culpada pelo incidente uma vez que apenas intermediou a compra do bilhete.
No entanto, ambos os argumentos foram rejeitados pelo juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares. De acordo com ele, ambas as empresas deveriam ser responsabilizadas pela alteração de voo, que ocorreu sem aviso prévio e justificativa.
A agência recorreu, mas o relator do caso, José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão inicial.
Conforme ressaltou o desembargador, a agência de viagens participa da cadeia de negócios e obtém lucros com a atividade e, por isso, deve compartilhar a responsabilidade diante do dano causado ao consumidor.
Por fim, o relator argumentou que era necessário indenizar a criança, que dormiu no aeroporto sem qualquer assistência.
Visto que os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator, as empresas foram condenadas ao pagamento da indenização por danos morais, que foi fixada no valor de R$ 10 mil.
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Quais os direitos do passageiro em caso de alteração de voo?
Caso sofra uma alteração de voo, como por exemplo um atraso de voo, os principais direitos do passageiro são:
- ser informado sobre a alteração no horário de embarque com 24 horas de antecedência;
- ser atualizado sobre a previsão de embarque a cada 30 minutos (caso fique sabendo do atraso de voo já no aeroporto);
- receber o reembolso integral da passagem (quando for informado em cima da hora ou quando a alteração ultrapassar os limites* impostos pela ANAC);
- ser reacomodado em outro voo (quando for informado em cima da hora ou quando a alteração ultrapassar os limites impostos pela ANAC);
- realizar o trecho por outro meio de transporte (quando possível).
Além disso, se for necessário aguardar no aeroporto para embarcar, a companhia deve fornecer assistência material, conforme o tempo de espera no aeroporto:
- 1 hora: a companhia aérea facilitar a comunicação, fornecendo internet, telefone, etc;
- 2 horas: o passageiro deve receber vouchers, refeições, lanches ou bebidas para se alimentar;
- 4 horas: em caso de pernoite no aeroporto, há direito à hospedagem** e traslado de ida e volta ao aeroporto.
* 1 hora de atraso para voos internacionais e 30 de atraso minutos para voos domésticos.
**Estando o passageiro em seu local de domicílio, cabe somente o transporte de ida e volta ao aeroporto
E se esses direitos forem violados?
Nesse caso, o passageiro pode exigir uma reparação pelo transtorno sofrido e pela falta de assistência material.
Para isso, o cliente pode fazer uma reclamação através dos próprios canais de atendimento da companhia aérea e tentar entrar em um acordo amigável com a prestadora de serviço.
Se não for possível, é possível ainda registrar uma queixa ou pedir orientações nas plataformas de defesa aos direitos do passageiro aéreo e do consumidor. No Brasil, as principais são:
- a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
- a plataforma Consumidor.gov;
- o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec);
- o Procon (procure sempre o Procon do seu estado).
Caso decida ajuizar uma ação contra a companhia aérea, é recomendável que o passageiro procure um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. Além disso, é importante reunir documentos e provas do ocorrido. Alguns exemplos são:
- cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
- comprovante de compra da passagem, vouchers de embarque e bilhete das malas despachadas;
- recibos ou notas de despesas geradas pelo transtorno;
- trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
- fotos e vídeos de painéis do aeroporto.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.
Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.