Diante da pandemia de coronavírus, Justiça do Rio permitiu que passageira cancelasse passagens aéreas para voo internacional e reagendasse a data da viagem sem o pagamento de nenhum custo adicional.
Originalmente, a passageira faria um curso seguido de viagem turística no final do mês de março em região próxima à Bolonha, na Itália, onde o número de casos de coronavírus ultrapassa 15 mil.
Com a pandemia de coronavírus, o curso foi cancelado e vários dos pontos turísticos que ela pretendia visitar foram fechados. Perante essa situação, a passageira desistiu do passeio pela Europa.
Coronavírus e o cancelamento de passagens aéreas
A legislação conta com regras a respeito do cancelamento de passagens aéreas previstas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quando solicitado, em até 24h após o recebimento do comprovante da passagem, o cancelamento pode ser efetuado sem qualquer ônus, havendo reembolso integral, contanto que a passagem tenha sido adquirida com pelo menos 7 dias de antecedência da data do voo.
Em casos de compras efetuadas por meios eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor garante até 7 dias para a solicitação do cancelamento da passagem.
Cenários como o surto de coronavírus não possuem uma normativa específica, porém a Jurisprudência tem entendido que na relação entre companhia aérea e passageiro, o cliente é considerado parte vulnerável.
Para compreender melhor os seus direitos em caso de cancelamento de passagem aérea, é possível buscar orientação de escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo e tirar dúvidas acerca do tema.
A decisão do tribunal
Considerando o contexto atual e o surto de coronavírus, a decisão liminar da Justiça do Rio permitiu o cancelamento das passagens aéreas sem custo adicional. Com a decisão judicial, a passageira poderá remarcar uma nova data para a realização da viagem, usando as passagens pelas quais pagou R$ 3.390, sem o pagamento de taxas adicionais.