Na última quarta-feira (08/04/2020), foi anunciada, pela ANS, a liberação de R$15 milhões contidos na reserva técnica. O valor deve possibilitar que as operadoras possam renegociar e manter o atendimento emergencial para inadimplentes durante a crise de Coronavírus.
A princípio, a decisão visa garantir atendimento àqueles que não conseguem cumprir as obrigações financeiras relacionadas ao plano de saúde neste momento de pandemia. Em suma, a medida promove a renegociação de mensalidades e assegura a permanência dos segurados até o dia 30 de junho.
Porém, com a finalidade de continuar sendo atendido durante a crise de Coronavírus, o beneficiário precisa negociar com a operadora, bem como cumprir com o que for estabelecido.
Coronavírus e o acesso à saúde privada
Pesquisas feitas pela ANS apontam que, no mês de fevereiro, o número de beneficiários de planos de saúde aumentou em 123 mil no Brasil. Nesse sentido, o crescimento na demanda pode ser diretamente relacionado a pandemia de Covid-19.
Ademais, nos últimos 14 anos, as operadoras têm efetuado (sob aprovação da ANS) o lançamento de reajustes acima da alta de preços no Brasil.
Apesar da proposta renegociação, o objetivo não é a exclusão do pagamento das mensalidades indevidas, mas garantir o atendimento do beneficiário. Passado o momento de crise, inicialmente fixado para 30 de junho, o beneficiário deverá honrar com os valores em atraso para garantir a sua permanência nos planos de saúde.
Diante da crise de Coronavírus, foram divulgadas várias medidas que, na teoria, favorecem ambas as partes. Porém, na prática, essas medidas atenuam a situação para o beneficiário, que futuramente, terá que quitar seus débitos.
Como assegurar o direito de permanência no plano de saúde?
Para garantir o direito previsto pela nova decisão da ANS, o beneficiário inadimplente ou com dificuldades para realizar o pagamento do serviço precisa avaliar as possibilidades junto a sua operadora de plano de saúde.
Como não está previsto nenhum procedimento específico, a negociação pode ser por meio da redução, parcelamento, adiamento ou até mesmo suspensão temporária do pagamento da mensalidade.
A ANS prevê que o contrato só pode ser cancelado pela operadora se houver inadimplência por mais de 60 dias e se o usuário tiver sido notificado antes desse fato. Além disso, a carência para realizar procedimentos eletivos deve ser respeitada.
O consumidor que sofrer com conduta abusiva pelo plano de saúde deve buscar seus direitos. Para isso, é recomendável buscar orientação de advogado especializado em Direito à Saúde para entrar com ação na Justiça.
O Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor e pode ser contatado por meio de nosso formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.
Casos em que há abusividade pelo plano de saúde
Diante de falha de falha da operadora de plano de saúde para com o beneficiário, ocorre a quebra dos direitos do consumidor. Em casos de abusividade, é recomendável que o paciente procure um advogado especialista para entrar com ação e pedido de liminar na Justiça.
Os casos mais comuns que apresentam abusividade são:
- Negativa de cobertura de tratamento ou medicamento de alto custo
A negativa de cobertura de tratamento ou medicamento de alto custo é considerada abusiva, visto que o plano de saúde não pode se sobrepor à decisão médica.
- Reajuste abusivo de mensalidade
O reajuste de mensalidade deve ocorrer conforme é previsto pela Agência Nacional de Saúde. Quando o valor ajustado excede esse limite, há abusividade por parte da operadora para com o consumidor.
- Demora para o atendimento
A ANS prevê, de acordo com a complexidade do procedimento a ser realizado, o tempo de espera máximo para que o paciente seja atendido. A falha no cumprimento desse prazo é considerada abusiva.
- Exigência de cheque-caução
A exigência de cheque-caução como garantia de atendimento ao paciente não é permitida. Essa situação não deve ocorrer, mesmo que haja dúvida sobre a cobertura de determinado procedimento.
- Cobrança de taxa de parto
De acordo com a ANS, o obstetra é proibido de realizar a cobrança de uma taxa para ter sua presença garantida no dia do parto
- Exigência de prazo de carência
Quanto a exigência de prazo de carência, devem ser respeitados os limites impostos pela ANS para que seja estabelecido o prazo mínimo.