Um dos cuidados mais importantes que a mulher grávida deve ter é a realização de exames durante o período pré-natal. Dessa forma, é possível identificar problemas e alterações fetais que podem prejudicar a gravidez e o parto.
De acordo com o Hospital do Coração, cerca de 2% dos bebês nascidos vivos são portadores de malformações congênitas. Ainda segundo o HCor, as cardiopatias acometem uma em cada 100 gestações.
Além dessas, existem muitas outras condições que podem se desenvolver durante o período de gestação. Assim sendo, é possível observar o papel fundamental que o acompanhamento pré-natal executa na saúde da gestante e do bebê.
Atualmente, doenças fetais podem ser rastreadas por meio de diagnósticos precoces, que auxiliam na prevenção e no tratamento. Por isso, é indispensável que as gestantes tenham acesso garantido aos procedimentos recomendados pelos médicos.
Em muitos casos, é possível que a paciente receba uma indicação médica para fazer uma cirurgia intrauterina. Contudo, esse tipo de procedimento costuma ser de alto custo e, por isso, não é acessível para todos.
Nessa situação, a beneficiária pode contar com o respaldo do plano de saúde, que deve custear as despesas médicas. Portanto, havendo indicação médica, a operadora não pode se recusar a cobrir a cirurgia intrauterina.
Saiba mais sobre esse procedimento e confira o que a segurada deve fazer diante da negativa de cobertura indevida.
O que é a cirurgia intrauterina?
A cirurgia intrauterina, também conhecida como cirurgia fetal ou pré-natal, é recurso utilizado dentro da medicina fetal. Essa classe de procedimentos utiliza uma série de técnicas cirúrgicas para tratar problemas gestacionais e fetais, enquanto o bebê ainda está na barriga.
Existem diferentes tipos de cirurgia intrauterina. Os principais são:
- Fetoscopia (cirurgia fetal endoscópica): introdução de uma câmera endoscópica e instrumentos muito finos para operar o feto.
- Coagulação de massas fetais: redução do crescimento de tumores e massas fetais através da ultra-sonografia com laser.
- Derivações percutâneas: drenagem de líquido acumulado na pleura ou na bexiga do feto através de cateter para estimular o desenvolvimento dos órgãos prejudicados.
- Cirurgia fetal a céu aberto: abertura do abdome materno e do útero para operação do feto.
Para que serve a cirurgia intrauterina?
A cirurgia intrauterina é capaz de corrigir malformações e problemas de desenvolvimento do bebê antes do nascimento. Entre os principais distúrbios gestacionais que podem ser tratados com a cirurgia fetal, podemos citar:
- a hérnia diafragmática fetal;
- a síndrome de transfusão feto-fetal;
- o feto acárdico;
- tumores;
- as cardiopatias fetais.
O plano de saúde cobre a cirurgia fetal?
De acordo com o inciso III do artigo 12º da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656), os convênios médicos com cobertura para obstetrícia devem assegurar ao beneficiário dois direitos essenciais:
- a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
- a inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
Ainda que não exista citação direta a cobertura do atendimento ao nascituro, é importante ressaltar que a Lei dos Planos de Saúde é de 1998, época em que a cirurgia intrauterina começou a ser estudada.
Nesse sentido, a Justiça tem entendido que a cobertura imposta pela legislação também se estende ao nascituro. Assim sendo, havendo recomendação médica, a gestante tem direito à cobertura da cirurgia intrauterina.
Além disso, visto que esse procedimento deve ser realizado por médicos especialistas e requer uma estrutura hospitalar adequada, a operadora de saúde deve dispor de profissionais e instalações capacitadas para atender a gestante.
Caso contrário, o paciente pode fazer o procedimento fora da rede credenciada e exigir a cobertura das despesas médicas e hospitalares referentes à cirurgia.
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Por que ocorre a negativa de cobertura?
A negativa de cobertura da cirurgia intrauterina pelo plano de saúde é uma violação gravíssima dos direitos do beneficiário. No entanto, essa prática abusiva ainda faz parte da realidade de muitas gestantes, que têm o tratamento negado.
Como foi observado acima, existem diferentes tipos de cirurgia intrauterina. Nesse sentido, as justificativas para a recusa de custeio são variadas.
Contudo, entre as diversas alegações, uma que ganha destaque é a de que não há cobertura para procedimentos que não fazem parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ocorre que a cirurgia intrauterina ainda é uma novidade e, por isso, muitos procedimentos ainda não integram o rol da ANS. Porém, isso não serve de justificativa para a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
O rol de procedimentos nada mais é do que uma lista elaborada pela ANS para basear a cobertura dos planos de saúde. Portanto, quando a operadora alega que essa lista é limitativa, a negativa de cobertura configura prática abusiva.
É possível observar esse entendimento na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
O que fazer diante da negativa de cobertura de cirurgia intrauterina pelo plano de saúde?
Caso seja alvo de uma negativa de cobertura abusiva, a gestante pode recorrer ao poder judiciário. Por meio da Justiça, é possível reverter a recusa indevida e garantir o acesso à cirurgia intrauterina.
Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:
- a recomendação médica da cirurgia fetal;
- a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
- comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
- o comprovante de residência;
- a carteirinha do plano de saúde;
- o contrato com o plano de saúde (se possível);
- cópias do RG e do CPF;
- comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
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