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Aumentos abusivos de mensalidade após os 60 anos

20 de novembro de 2019 - Atualizado 26/12/2022

Os planos de saúde realizam práticas indevidas ao aplicar aumentos abusivos de mensalidade após os 60 anos. É recomendável ao paciente buscar orientação com advogado especializado em Direito à Saúde.

Após decidir sobre inúmeras ações versando sobre os aumentos de mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1568244, que gerou o Tema 952.

“STJ – Tema 952: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Especialmente com relação aos planos de saúde firmados (ou adaptados) entre 1999 e 2003, ficou estabelecido que: deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6⁄1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez)anos.

Embora a regra seja clara, os planos de saúde aplicam os aumentos por mudança de faixa etária, inclusive para aqueles que completam 60 anos e já contribuem com os planos de saúde há mais de dez anos, o que é abusivo e contrário ao que determina a regulamentação em vigor.

Nesses casos, é recomendável procurar orientação de advogado especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor, para conseguir na Justiça, liminar contra as práticas abusivas do plano de saúde.

Decisão favorável diante de aumentos abusivos de mensalidade

Uma beneficiária de plano de saúde desde 1993 foi surpreendida, após completar 60 anos de idade, com aumento de mensalidade de 92,8%, contra 9,9% de aumento anual até então. Ela optou por buscar orientação com escritório especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor e com isso, pediu revisão na Justiça.

Obteve decisão favorável contra o plano de saúde, com liminar que decretou a nulidade do aumento aplicado.

“[…] a requerente é beneficiária de plano de saúde da ré desde 1993, optado por adaptar seu contrato à Lei 9.656/96, adimplindo com todos pagamentos de mensalidades; b) a mensalidade do plano aumenta consideravelmente a cada ano que passa, tendo sido o último aumento no percentual de 9,99%, e, quando a autora completou 60 anos de idade, houve um aumento no importe de 92,81%, e, embora contratual, tal aumento é totalmente abusivo e ilegal; c) o dito aumento está em desacordo com o Tema 952 firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1568244-RJ; d) o reajuste, que se mostra abusivo e ofende o CDC, a Lei 9.656/98 e a Resolução CONSU 6/1998, deve ser declarado nulo; f) estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Requereu a concessão da prioridade na tramitação e da tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade do aumento aplicado, a fixação do reajuste com base nos índices da ANS, perfazendo a mensalidade o valor de R$ 1.776,91, suspendendo-se os aumentos aplicados a partir de setembro/2019 sob pena de multa diária. E postulou ao final a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, declarando abusivo e ilegal qualquer aumento na mensalidade, que não os estabelecidos pelos reajustes anuais da ANS, e caso não seja concedida a tutela de urgência, que a ré seja condenada a restituir os valores pagos indevidamente, com os devidos acréscimos, além do pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios”.

Imagem: rawpixel

 

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