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Advogado Especialista em Seguro de Incêndio e Negativa de Indenização

A negativa de cobertura de indenização em incêndio pelas seguradoras pode ser considerada abusiva. Saiba em que situações cabe um processo por advogado especializado em seguro de incêndio

O seguro de incêndio é uma das diversas modalidades de seguros que existem no Brasil e, em alguns casos, pode ser obrigatório.

Sendo assim, entenda o que é seguro de incêndio, quais são os direitos do segurado em caso de ocorrência de sinistro e saiba quando há direito à indenização. 

O que é seguro de incêndio?

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o seguro de incêndio indeniza o segurado por eventuais danos decorrentes da propagação do fogo e inclui a proteção básica contra incêndio, queda de raio e explosão.

Além do mais, essa modalidade é considerada como uma cobertura básica nos planos de seguro residencial e empresarial e cobre tanto a estrutura da residência como os bens que estão dentro dela, desde que estes estejam previstos na apólice.

O que é considerado incêndio para fins de seguro?

No âmbito dos seguros, incêndio é definido como o fogo que se propaga ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos ou danos.

Nesse contexto, para que se caracterize a ocorrência de incêndio não basta que exista fogo. Logo, é preciso que ocorram as seguintes situações:

  • que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague;
  • que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual;
  • que o fogo cause dano.

Como funciona a contratação do seguro de incêndio?

Para que você obtenha um seguro de incêndio, é preciso contratar, antes de mais nada, um seguro empresarial ou residencial, uma vez que não existe um seguro específico para esse fim, mas, sim, coberturas contra incêndio.

Assim sendo, entre as várias coberturas previstas em uma mesma apólice, a cobertura contra incêndio é considerada uma cobertura básica.

Vale destacar que essa forma de se comercializar o seguro de incêndio é conhecida como seguro compreensivo, que pode compreender diferentes ramos em um único contrato.

O que é seguro compreensivo?

Antes da existência do seguro compreensivo, o segurado era obrigado a contratar diversos seguros conforme a finalidade a que se destinavam, como incêndio, roubo, desmoronamento, alagamento, entre outros.

Dessa forma, quando havia a ocorrência de sinistro, a multiplicidade de apólices dificultava identificar se a situação possuía cobertura e qual das apólices garantia o determinado evento.

Por esses motivos, no início da década de 90, o Governo Federal lançou o Plano Diretor do Sistema de Seguros, visando o desenvolvimento do mercado segurador.

Dessa forma, surgiram os planos de seguros compreensivos, também chamados de multiriscos, que proporcionaram uma forma de contratação em que se conjugam vários ramos ou modalidades numa mesma apólice.

Como funcionam os seguros residenciais e empresariais?

O seguro residencial destina-se a garantir uma série de proteções a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneio.

Já o seguro empresarial tem como objetivo proteger o patrimônio e as operações de uma empresa a partir de um trabalho de identificação e gestão de riscos, sejam eles naturais ou não.

Diante disso, essas duas modalidades de seguro são extremamente personalizáveis e a sua forma de atuação varia de acordo com o tipo de cobertura que é contratada. 

Quais são os riscos previstos na cobertura básica do seguro de incêndio?

A cobertura básica para o seguro incêndio abrange perdas e danos materiais causados por incêndio, raio e explosão por gás empregado na iluminação ou uso doméstico.

Ademais, também estão cobertos perdas e danos materiais causados pelas seguintes consequências de incêndio, raio ou explosão:

  • explosão desde que ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado;
  • desmoronamento;
  • impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;
  • deterioração dos bens guardados em ambientes refrigerados, resultante de paralisação do aparelhamento de refrigeração ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado. 

Enfim, ainda podem ser abrangidas pelo seguro as despesas decorrentes de:

  • providências tomadas para o combate ao fogo;
  • salvamento e proteção dos bens segurados;
  • desentulho do local.

Quais riscos não estão cobertos no seguro de incêndio?

Ao contratar um seguro, é importante estar ciente de quais ocorrências não estão previstas na cobertura oferecida pela seguradora. 

De acordo com a SUSEP, há riscos que não são incluídos nesse tipo de cobertura. Entre eles:

  • bens ou coisas em tráfego ou viagem;
  • erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza;
  • guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião;
  • lucros cessantes e danos emergentes;
  • queimadas em zonas rurais.

Além disso, também há alguns bens que normalmente ficam excluídos da cobertura básica do seguro, como:

  • pedras e metais preciosos;
  • obras e objetos de arte em geral;
  • bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio;
  • jóias e raridades;
  • manuscritos, plantas e projetos;
  • papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade;
  • bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia.

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Qual é o valor do seguro de incêndio?

Para determinar o custo do seguro de incêndio, as seguradoras levam em consideração alguns aspectos, como: 

  • localização geográfica; 
  • tipo de imóvel, seja casa ou apartamento;
  • forma de construção (como alvenaria ou madeira);
  • preço do metro quadrado da construção; 
  • utilidade do lugar (moradia ou temporada); 
  • os bens que estão dentro do imóvel. 

Vale destacar que o custo do seguro de incêndio é referente ao preço bruto do seguro residencial ou empresarial básico, sem existir o acréscimo de coberturas adicionais ou possíveis franquias. 

Por fim, é possível calcular que o valor seja referente a aproximadamente a 1% do valor do imóvel, se o contratante pagar o prêmio de forma anual.

O seguro de incêndio é obrigatório?

Sim. Em alguns casos o seguro de incêndio é obrigatório, entre eles:

  • seguro de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas – a obrigatoriedade está prevista no art. 18 do Decreto nº 61.867, de 11 de novembro de 1967;
  • seguro de incêndio em caso de locação de imóveis a obrigatoriedade neste caso consta no Decreto-Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991;
  • seguro de edificações em condomínios – a obrigatoriedade abrange todas as unidades autônomas e partes comuns e está prevista no Decreto-Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Quem deve pagar o seguro contra incêndio?

No caso do proprietário usuário do imóvel, a responsabilidade pela contratação e pagamento do seguro é dele mesmo e é opcional. 

Porém, havendo inquilino, a obrigação de realizar a contratação e o pagamento do seguro incêndio é de responsabilidade do locador, porém, a lei do Inquilinato permite que esse valor seja repassado ao locatário.

No entanto, essa cobrança só é possível se houver previsão expressa no contrato de locação.

Já em casos de imóvel em condomínio, o chamado seguro condomínio deve conter cobertura contra incêndio, mas apenas para as áreas comuns. Dito isso, cada imóvel deve providenciar o seu seguro empresarial ou residencial contra incêndio.

Quais outras coberturas podem ser contratadas além do seguro de incêndio?

Nos seguros residenciais e empresariais é possível adicionar outras coberturas além da básica contra incêndio, raio e explosão. Dessa forma, o segurado pode optar por adicionar no contrato com a seguradora variados tipos de proteção. Entre elas:

  • roubo e furto;
  • danos elétricos;
  • queda de aeronaves e impacto de veículos;
  • fumaça;
  • vidros;
  • responsabilidade civil familiar;
  • alagamentos e inundações;
  • acidentes pessoais; 
  • desmoronamento;
  • vazamento de tubulações.

Como acionar o seguro?

Antes de mais nada, para acionar o seguro, é preciso comprovar que houve incêndio e informar qual foi a gravidade da avaria e a respectiva reforma e compra dos bens danificados.

Para isso, é crucial apresentar os seguintes documentos:

  • laudo de ocorrência dos Bombeiros ou da Defesa Civil;
  • contrato do imóvel (no caso de aluguel ou de ele ser financiado);
  • lista com os bens destruídos e as suas notas fiscais;
  • três orçamentos para pagamento de mão de obra e materiais para a reforma;
  • formulário de sinistro da operadora preenchido.

É importante lembrar que o valor a ser pago pela seguradora corresponde ao custo de reconstruir o imóvel, e não ao preço dele no mercado. 

Como funciona o pagamento da indenização do seguro?

Na ocorrência de qualquer um dos eventos previstos em apólice, o segurado deverá comunicar a situação à seguradora por meio de aviso de sinistro, apresentando o pedido de indenização e a indicação dos bens danificados, bem como o valor dos correspondentes prejuízos.

Com tal documentação em posse, a seguradora deve pagar a indenização em um prazo não superior a trinta dias. 

Vale destacar que a contagem desse prazo tem início a partir do dia em que o segurado entrega todas as documentações exigidas, podendo ser suspenso somente quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos. 

Assim, a contagem é reiniciada a partir do cumprimento das novas exigências.

Por fim, os procedimentos para a liquidação de sinistros devem estar claramente informados na apólice, que precisa especificar os documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

A seguradora pode negar o pagamento do sinistro?

Sim! De acordo com a SUSEP, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato, desde que sejam identificadas as seguintes situações:

  • ocorrência de sinistro por culpa grave ou dolo do segurado;
  • pedido de indenização por sinistro fraudulenta ou de má-fé;
  • declarações falsas ou tentativa de obter benefícios ilícitos do seguro.

O que fazer caso a seguradora negue o pagamento da indenização?

Conforme supracitado, em algumas ocasiões, a seguradora pode negar a indenização.

Não obstante, essa negativa deverá ser feita por escrito e enviada ao cliente junto com as provas e análises que levaram a empresa a tal conclusão.

Nesse sentido, ao ser notificado, a primeira coisa a se fazer é entrar em contato com a seguradora e tentar solucionar a situação de forma extrajudicial. 

Porém, caso não haja acordo entre as partes, será preciso contar com um advogado especializado. Ele é o profissional adequado para te ajudar a compreender a situação e seus direitos e seguir com uma ação na Justiça.

Como processar a seguradora por meio de advogado especializado?

Para processar a seguradora em caso de negativação indevida do pagamento do sinistro, será preciso contar com o auxílio de um advogado especializado para dar prosseguimento ao caso. 

Além disso, é de suma importância estar em posse da carta de negativa emitida por escrito pela seguradora para poder ajuizar uma ação. Lembrando que é preciso respeitar o prazo máximo de até um ano para dar início ao processo. 

O próximo passo é reunir todos os documentos que fundamentam a situação perante a Justiça, entre eles:

  • apólice do seguro;
  • os comprovantes de pagamento dos prêmio;
  • os documentos enviados à seguradora para acionar o seguro.

Enfim, com a documentação em mãos, o advogado dará entrada na ação judicial contra a seguradora, a fim de garantir que o segurado receba a indenização que foi negada anteriormente e, em alguns casos, ainda seja indenizado por danos morais e patrimoniais.

FAQ – Prinicipais dúvidas ao se processar uma seguradora por negativa de cobertura de seguro de incêndio

Em caso de processo contra a seguradora por negativa de cobertura, como prosseguir com o pedido de danos materiais?

Caso ocorra a negativa do sinistro, e seja necessário prosseguir com uma ação contra a seguradora, além do principal valor a ser pleiteado, que será o valor do seguro em si, também há a possibilidade de pleitear uma indenização pelos prejuízos diretamente resultantes do atraso na liquidação do sinistro.
Neste ponto é necessário fazer uma distinção entre duas espécies de danos materiais, sendo elas os danos emergentes, que são os prejuízos diretos sofridos pela parte, os mais comuns quando danos materiais são mencionados, e os lucros cessantes, que se tratam de valores futuros que deixarão de ser recebidos pela parte prejudicada, em função do ocorrido.

Cabe pedido de lucros cessantes contra a seguradora?

A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que: “[…] são devidos lucros cessantes pela seguradora em razão da demora no pagamento da indenização, que impede a empresa segurada de exercer suas atividades.” (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 839123 RJ 2006/0056683-1)
Neste caso, o valor dos lucros cessantes será definido com base no valor médio dos lucros obtidos em decorrência da atividade econômica sendo exercida no local.
Em relação ao tempo, o STJ define que os lucros cessantes serão devidos a partir do
momento em que o segurado estaria apto a retomar suas atividades, caso não tivesse ocorrido o descumprimento contratual por parte da seguradora

Cabe pedido de danos emergentes contra a seguradora?

Assim como os lucros cessantes, também há um entendimento pacífico na jurisprudência de que o segurado deve ser indenizado por eventuais gastos emergenciais sofridos em função do atraso no pagamento do valor acordado.
Como exemplo, pode ser citado o valor do aluguel de um novo imóvel.
Cabe destacar também que, nos casos de danos emergentes e lucros cessantes, o pedido será feito com base nos prejuízos sofridos especificamente em função do atraso no pagamento da indenização securitária. Fora deste cenário de atraso na liquidação do sinistro, a possibilidade de o segurado ser indenizado por estas duas modalidades fica limitada ao que estabelece o contrato firmado com a seguradora, no caso, se foi estabelecido na apólice a cobertura para estes danos presentes e futuros decorrentes do sinistro.
Por fim, vale ressaltar que em ambos os casos os danos devem ser comprovados na ação para ensejar direito à indenização

Cabe indenização por danos morais contra a seguradora?

Embora haja sim a possibilidade de indenização por danos morais é importante explicar que, conforme entendimento do STJ: “Este Tribunal firmou entendimento de que, em princípio, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais.
(Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 839123 RJ 2006/0056683-1

Imagem em destaque: Freepik (Rochak Shukla)

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